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Francisco Amorim, Estudante de Direito
Francisco Amorim
Comentário · há 7 anos
@kadv, não sei como estão as estatísticas de desconsideração nas ações trabalhistas, mas conheço alguns casos de desconsideração de conhecidos que faziam sentido... pequenas e microempresas que misturavam tudo, adiantavam lucros, forçavam prolabore baixo e queriam usar o dinheiro faturado antes de ser convertido em lucro, enfim... não sou especialista, mas acho que essas gambiarras acabam favorecendo que o juiz reconheça a desconsideração.
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Francisco Amorim, Estudante de Direito
Francisco Amorim
Comentário · há 7 anos
Não ficou claro no artigo se a "justificativa" do tratado internacional é a mesma "justificativa" da demissão por justa causa. A justificativa do tratado internacional pode ser apenas uma manifestação por escrito da motivação da demissão, não necessariamente uma "justa causa" que enseje as indenizações previstas na CLT.

Por exemplo, o empregador poderia justificar, argumentando:

"Em função da crise e da redução das margens de lucro, fomos obrigados a reduzir gastos com pessoal. Fulano de Tal, portanto, está sendo demitido por ser o que estava há menos tempo na empresa, blablablá" .

Não é esta a "justificativa" do tratado? Se for, não vejo problemas: fica tudo como está, só exigindo do empregador um pouco de latim para racionalizar o seu ato, mais ou menos como o fato de um juiz não poder decidir sem justificar.

Aí vai, extraído da convenção 158 da OIT:

PARTE II NORMAS DE APLICAÇÃO GERAL

Seção A Justificação do término

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos
que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou
seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da
empresa, estabelecimento ou serviço.
Art. 5 — Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término
da relação de trabalho constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das
horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas
de trabalho;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado
nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido
contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou
recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a
gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem
social;
e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Art. 6 — 1. A ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não
deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
2. A definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na
qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação
do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade com
os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.

Ou seja, galera, não vamos misturar "justificativas" da CLT com "justificativas" de tratados internacionais. A grafia é a mesma, mas a semântica é outra!
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